Estacionar num lugar para deficientes? Pense duas vezes


Estacionar num lugar para deficientes? Pense duas vezes

Estas novas regras foram aprovadas por unanimidade no Parlamento, após uma proposta do Bloco de Esquerda (BE) ao artigo 145º do Código da Estrada, onde pode ler-se que "a paragem e estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionadora da sua mobilidade, por qualquer pessoa que não esteja habilitada para tal" é considerada uma contra-ordenação grave.

Os artigos 48º. e 49º. do Código da Estrada (Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro) também dizem:

SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento

Artigo 48.º
Como devem efectuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro  das  localidades,  a  paragem  e o  estacionamento  devem  fazer-se  nos  locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo  possível  do  respectivo  limite  direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea
a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas  para  a  travessia  de  peões  ou  de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas  pistas  de  velocípedes,  nos  ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas,  curvas  ou  lombas  de  visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar  na  faixa  de  rodagem,  salvo  nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quem  infringir  o  disposto  no  n.º  1  é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

4 - Quem  infringir  o  disposto  no  n.º  2  é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.



Ora, nada destas leis são cumpridas pelos que possuem  a chamada "carta de condução" e que, para tal, tiveram de complementar o exame de condução com o exame de Código, o que parece não ter surtido qualquer efeito porque existem condutores que a conduzirem são um autêntico perigo e em termos de Código de Estrada, sofreram ataques de amnésia. Salvo as devida e honrosas exceções que existem sempre, para bem da sociedade.

Há vários exemplos de milhares de casos que diariamente se verificam por toda a cidade de Lisboa, onde quem devia fazer cumprir a lei, assobia para o lado, saindo os infractores incólumes da punição a que estavam sujeitos.

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