O tratamento do peão em Cascais

Recordamos que de acordo com a legislação nacional, os passeios devem, dever no sentido de obrigação legal e não no sentido de recomendação - a clássica distinção anglófona entre must e shall, ou germânica entre sollen e müssen, distinção pouco clara na língua portuguesa - uma largura livre nunca inferior a 1.5 metros. Consta que em Portugal, quando convém à hegemonia automóvel, adota-se a versão shall e sollen das obrigações legais, mais especificamente com referência ao anexo e normas técnicas, da secção 1.2.1. do Decreto Lei 163/2006 de 8 de agosto.


Decreto Lei 163/2006 de 8 de agosto
Capítulo 1 - Via pública
Secção 1.2 - Passeios e caminhos de peões
1.2.1 - Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,5 m.















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