Por esta peça pode-se ver o quanto os edis estão sensibilizados para o problema do estacionamento ilegal. Na imagem mostramos o carro da candidatura de Carlos Carreiras, candidato à data a Presidente da Câmara de Cascais, estacionado em cima do passeio (e segundo consta havia lugares livres perto). Muito coerente, aliás, com a falta de respeito para com os peões que tem caracterizado a Câmara Municipal de Cascais durante o seu mandato.
Por favor, alguém que lhe meta um autocolante na testa.
ResponderEliminarE mesmo em frente a uma escola...
ResponderEliminarEsses tipos nem para cantoneiros da câmara têm categoria quanto mais para presidentes...
ResponderEliminarEnviem a esse excelência essa imagem com a transcrição dos artigos do Código da estrada sobre proibição de estacionamento em cima dos passeios.
ResponderEliminarPág. 5468
Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de Setembro de 2013
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efectuar-se
1 — Considera -se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar
a passagem de outros veículos.
2 — Considera -se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 — Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer -se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo
possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 — Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 — Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 — Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 — É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.